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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, sítio eletrônico à disposição na
Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações
detalhados sobre a execução orçamentária e financeira da União, compreendendo, entre
outros, os seguintes procedimentos:
I - gastos
efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal;
II - repasses de
recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - operações
de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais ou de
organizações não-governamentais de qualquer natureza; e
IV - operações
de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento.
§ 1º A Controladoria-Geral da
União, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal,
fica incumbida da gestão do Portal da Transparência.
§ 2º Os
órgãos e entidades da administração pública federal deverão fornecer à
Controladoria-Geral da União, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da
execução orçamentária, os dados necessários para a plena consecução dos objetivos
do Portal da Transparência.
Art. 2º Os
órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão
manter em seus respectivos sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores -
Internet, página denominada Transparência Pública, para divulgação, de dados e
informações relativas à sua execução orçamentária e financeira, compreendendo,
entre outras, matérias relativas a licitações, contratos e convênios.
Parágrafo
único. A Controladoria-Geral da União e o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão disciplinarão, mediante portaria interministerial, publicada no
prazo de sessenta dias a contar da edição deste Decreto, o conteúdo mínimo que deverá
constar de cada página, bem como estabelecerá o cronograma de execução das ações de
divulgação, consideradas as peculiaridades de cada órgão ou entidade.
Art. 3º O
acesso à pagina Transparência Pública prevista no art. 2o dar-se-á,
necessariamente, por meio de atalho inserido na página inicial do sítio eletrônico dos
respectivos órgãos ou entidades.
Art. 4º As
disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e às informações de que trata o
art. 1o, cujo sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, nos termos da legislação.
Art. 5º Os
órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
verificarão o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.7.2005